09/03/2026

STF valida regra que permite centralização da cobrança de dívidas trabalhistas contra clubes

Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que autoriza os Tribunais
Regionais do Trabalho a instituírem o Regime Centralizado de Execução para
cobrança de dívidas trabalhistas de entidades desportivas profissionais. A decisão
unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 6047, na sessão plenária virtual encerrada em 24/2.
A ação foi proposta pelo partido Podemos contra a regra prevista no artigo 50
da Lei 13.155/2015. A legenda sustentava que a norma, ao conferir à Justiça do
Trabalho a atribuição de disciplinar a matéria, teria invadido competência
privativa da União para legislar sobre direito processual. Alegava, ainda, que a
reunião e o parcelamento das execuções trabalhistas previstos na sistemática
estimulariam a inadimplência salarial e comprometeriam a razoável duração do
processo.
Organização administrativa interna
Ao afastar as alegações do partido, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou
que o dispositivo não usurpa competência privativa da União, uma vez que não
altera garantias das partes nem institui regime processual. Segundo o relator, a
norma apenas permite a centralização das execuções, a fim de racionalizar a
atividade e potencializar a efetividade das decisões judiciais. “Cuida-se, portanto,
de regra que autoriza a organização administrativa interna, inserida no âmbito da
autonomia dos tribunais”, afirmou.
Além disso, Nunes Marques observou que a Lei 14.193/2021, ao estabelecer
parâmetros para o funcionamento do regime, manteve essa atribuição do Poder
Judiciário. Lembrou ainda que a Lei 13.155/2015 integra o Programa de
Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro
(Profut) e que a autorização para a instauração do Regime Centralizado de
Execução está relacionada ao enfrentamento do elevado endividamento dos
clubes e da garantia do pagamento de seus débitos.
Previsibilidade no cumprimento das obrigações
Ainda segundo Nunes Marques, a centralização das execuções é compatível com
os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da
tutela jurisdicional. Trata-se, a seu ver, de uma técnica de racionalização capaz de
promover tratamento isonômico entre credores, reduzir conflitos entre medidas
constritivas concorrentes e dar maior previsibilidade ao cumprimento das
obrigações, sem prejuízo da natureza prioritária dos créditos de natureza
alimentar.